ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CISTER (APOC)
CAPITULO I
(Da associação e seus fins)
Artigo Primeiro
(Denominação, duração e sede)
1 - A associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CISTER (APOC).
2 - A duração da associação é por tempo indeterminado.
3 – Tem a sua sede na Rua do Girassol, número 108, sexto andar esquerdo, na freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes.
Artigo Segundo
(Objecto)
A associação tem por objecto:
a) Promover, acompanhar e apoiar a restauração em Portugal da Ordem de Cister;
b) O estudo e a divulgação da História da Ordem de Cister em Portugal;
c) A vivência e a divulgação da espiritualidade cisterciense;
d) O estudo e a divulgação da vida e da obra de São Bernardo de Claraval e de outros cistercienses;
e) Promover o estudo e restauro do património cultural português - mobiliário, imobiliário e imaterial – legado pela Ordem de Cister;
f) Estabelecer protocolos com associações congéneres.
CAPITULO II
(Dos associados, seus direitos e deveres)
Artigo Terceiro
(Associados)
1 - Existem três categorias de associados: associados fundadores, associados efectivos e associados honorários.
2 - Os associados fundadores são todos aqueles que participarem na primeira Assembleia-Geral da Associação.
3 - Os associados efectivos são todos aqueles que venham declarar pretender aderir à associação e que como tal venham a ser admitidos pela Direcção.
4 - Os associados honorários são aqueles a quem for conferida esta distinção, mediante convite formulado pela Direcção, com o parecer favorável da Assembleia-Geral, ou mediante deliberação desta.
5 - Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas.
Artigo Quarto
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados:
a) Participar na Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Ser informados sobre as actividades da associação;
d) Participar nas actividades da associação.
Artigo Quinto
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Observar escrupulosamente os estatutos e os regulamentos da associação e concorrer para o prestígio desta e para a prossecução dos seus objectivos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos em Assembleia-Geral, salvo por motivo de escusa devidamente justificada;
c) Pagar pontualmente as quotizações, salvo os associados honorários, que delas ficarão isentos.
Artigo Sexto
(Casos de exclusão)
1 - A qualidade de associado perde-se por:
a) Prejuízo causado à associação ou à prossecução do seu objecto;
b) Infracção grave aos estatutos ou regulamentos da associação;
c) Demissão apresentada pelo próprio.
2 - Nos dois primeiros casos a exclusão será decidida pela Assembleia-Geral.
CAPITULO III
(Dos órgãos sociais e seu funcionamento)
Artigo Sétimo
(Órgãos sociais)
Constituem órgãos da associação:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo Oitavo
(Assembleia Geral)
1 - A Assembleia-Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe, designadamente:
a) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Modificar os estatutos;
c) Aprovar os regulamentos, segundo proposta da Direcção;
d) Decidir das quotizações e contribuições dos associados, sob proposta da Direcção;
e) Deliberar sobre a aprovação do balanço e contas anuais, com o parecer do Conselho Fiscal;
f) Extinguir a associação;
g) Deliberar sobre todos os demais assuntos que se apresentem à associação.
2 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b) e c) deverão ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes e a deliberação prevista na alínea f) por uma maioria qualificada de três quartos do número total de associados;
3 - A Assembleia-Geral reúne sempre que convocada pelo seu presidente, pela Direcção ou a pedido de um quinto dos seus membros.
4 - A mesa da Assembleia-Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente.
Artigo Nono
(Direcção)
1 – A Direcção, eleita em Assembleia-Geral, é composta por três membros (um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro).
2 – A Direcção vincula a Associação com a assinatura de dois dos seus membros.
3 – O período do mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos.
4 - Compete à Direcção, designadamente:
a) Administrar a associação, no estrito cumprimento do seu objecto estatutário;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da associação;
d) Propor à Assembleia-Geral as quotizações ou contribuições dos associados;
e) Decidir sobre a admissão de associados;
f) Aceitar subvenções, subsídios, donativos, heranças e legados a favor da associação;
g) Elaborar anualmente o balanço, relatório e contas de gestão destinadas à Assembleia-Geral.
Artigo Décimo
(Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros (um presidente, um secretário-relator e um vogal).
2 - O mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos.
3 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) a fiscalização das contas da associação;
b) formular o parecer sobre o relatório de contas anuais.
CAPITULO IV
(Das receitas da associação)
Artigo DÉCIMO PRIMEIRO
(Receitas)
As receitas da associação serão constituídas por:
a) Jóias de admissão, quotizações e contribuições dos associados, de acordo com os montantes fixados anualmente pela Assembleia-Geral;
b) Pagamentos, ofertas, subsídios, doações ou legados de quaisquer entidades ou pessoas públicas ou privadas;
c) Receitas provenientes de publicações próprias ou de quaisquer outros bens ou serviços de que seja titular e de iniciativas por si organizadas ou em seu benefício.
Artigo DÉCIMO SEGUNDO
(Disposições Gerais)
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia-Geral e de acordo com a legislação em vigor e com os Regulamentos Internos.